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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Processo nº 2240.01.0005048/2025-91

 

 

Procedência: Gerência de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas

Interessados: Gerência de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas. Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. Secretaria Executiva do CERH/EMG

Número: 83/2025

Data: 30/09/2025

Classificação temática: Ato Administrativo Normativo

Precedentes: Nota jurídica nº 050/2024 da Procuradoria do IGAM (89044120). Nota jurídica nº 079/2024 da Procuradoria do IGAM (95995186).

Referências normativas: Lei Estadual nº 13.199/1999. Decreto Estadual nº 48.209/2021. Decreto Estadual nº 48.333/2021. Deliberação Normativa CERH/MG nº 19/2006. Deliberação Normativa CERH/MG nº 22/2008.

Ementa:

 

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE AGÊNCIA DE BACIA HIDROGRÁFICA. COMITÊS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS AFLUENTES MINEIROS DO RIO DOCE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSOCIAÇÃO CIVIL DE USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA DELIBERAR A RESPEITO DA PROPOSTA DE DELEGAÇÃO. MINUTA DE DELIBERAÇÃO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.

I - Trata-se de solicitação de análise jurídica quanto a proposta de edição de ato normativo – deliberação do CERH/EMG – que tem por objeto a delegação de competências de Agência de Bacia Hidrográfica dos Comitês das Bacias Hidrográficas do Rio Doce à Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (AGEVAP), encaminhada à Procuradoria mediante o Memorando.IGAM/GEABE nº 58/2025 (SEI id. nº 123787726).

II - Em respeito ao Princípio da Legalidade a que está adstrita a Administração Pública, na expedição de atos como o objeto desta análise, a Administração não pode criar obrigações ou limitações a direitos de terceiros que já não estejam previstos em lei ou que não decorram de fundamento em ato normativo superior.

III - Cabe exclusivamente à área técnica a identificação do modelo que entende mais adequado para a solução da necessidade, não podendo o assessoramento jurídico opinar sobre questões técnicas mas, apenas, recomendar que o processo seja instruído com os estudos prévios que identificaram esta modelagem como a mais apropriada para o caso.

IV - As deliberações são espécie de ato administrativo definidas como decisões de cunho normativo ou deliberativo emanadas de órgãos colegiados da administração direta e indireta, que disciplinam e regulamentam matéria específica de sua competência dirigida a todos os seus administrados, veicule normas ou crie comissões específicas e grupos de trabalho sobre temas de interesse do órgão.

V - Viabilidade jurídica da minuta de deliberação proposta (SEI id. nº 123712561), condicionada à deliberação pela Plenária do CERH/EMG nos termos do inc. XI do art. 8º do Decreto Estadual nº 48.209/2021.

 

 

 

NOTA JURÍDICA GE/CJ/NAJ_IGAM_PJ Nº 83/2025

 

I - RELATÓRIO

 

Foi encaminhada à Procuradoria mediante o Memorando.IGAM/GEABE nº 58/2025 (123787726) solicitação de análise jurídica quanto a proposta de edição de ato normativo – deliberação do CERH/EMG – que tem por objeto a delegação de competências de Agência de Bacia Hidrográfica dos Comitês das Bacias Hidrográficas do Rio Doce à Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (AGEVAP).

Os autos deste processo administrativo, acima em referência, foram instruídos com os seguintes documentos, até a presente data:

 

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

II - DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Em vista as normas da Lei Complementar nº 75/2004, da Lei Complementar nº 83/2005 e da Resolução AGE/MG nº 93/2021, compete às Assessorias Jurídicas e às Procuradorias prestar consultoria sob o estrito ponto de vista jurídico; contudo, não compete aos órgãos de assessoramento jurídico analisar a conveniência e ou a oportunidade dos atos praticados pelos agentes da Administração Pública, e também não há competência para analisar os dados e aspectos de natureza técnico-administrativa.

Devido à presunção de legitimidade dos atos administrativos, tanto a emissão quanto a validade dos documentos autuados são de responsabilidade tanto dos agentes públicos dos órgãos que instruíram o respectivo processo administrativo quanto dos agentes públicos dos competentes órgãos técnicos.

De fato, a análise das questões técnicas relacionadas ao caso concreto não diz respeito às atribuições deste órgão de assessoramento jurídico, de modo que não serão objeto de exame da presente nota jurídica nos termos do que dispõe o art. 8º da referida Resolução AGE/MG nº 93/2021:

 

“Art. 8º – A manifestação jurídica deve se restringir à análise jurídica da questão submetida à consulta, sendo defeso ao Procurador do Estado e ao Advogado Autárquico adentrar a análise de aspectos técnicos, econômicos e financeiros, bem como de questões adstritas ao exercício da competência e da discricionariedade administrativa, a cargo das autoridades competentes.”

 

Nessa linha, não compete ao órgão de assessoria e consultoria jurídicas apontar ou definir a medida administrava a ser adotada em cada caso concreto, sob pena de adentrar nas razões de conveniência e oportunidade do gestor, e interferir, indevidamente, no mérito dos atos administrativos de sua competência.

Destarte, cabe exclusivamente à área técnica a identificação do modelo que entende mais adequado para a solução da necessidade, não podendo o assessoramento jurídico opinar sobre questões técnicas mas, apenas, recomendar que o processo seja instruído com os estudos prévios que identificaram esta modelagem como a mais apropriada para o caso.

Lado outro, cediço que a manifestação do Procurador do Estado/Advogado Autárquico é opinativa, não possuindo cunho decisório. Ao traçar algumas diretrizes genéricas, não se quer afastar as competências e pretensões legítimas dos gestores públicos. O que se tem que fazer, por dever de ofício, é fornecer a eles orientação jurídica segura e conforme com as previsões constitucionais e legais, indicando o que é viável juridicamente e o que está desconforme com a ordem jurídica. No desempenho das atribuições da Advocacia Pública, é dever dos Procuradores do Estado/Advogados Autárquicos chamar a atenção dos gestores públicos para uma possível atuação futura dos órgãos de controle e perquirir o que concluiriam, eventualmente, diante de certa situação fática.

 

II.II - DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

 

A norma do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 bem como a norma do art. 13, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais (CEMG) de 1989 sujeitam os atos a serem praticados e os atos já praticados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do EMG às exigências instituídas em lei:

 

CRFB/1988:

"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."

 

CEMG/1989:

"Art. 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e sustentabilidade."

 

 

Deve-se frisar que o ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, ao se subordinar ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 5º, inciso II, no art. 37, caput, e no art. 84, inciso IV, da CR/88, impõe que a atuação da Administração se vincule ao que a lei determina.

Dessa forma, na expedição de atos como o objeto desta análise, a Administração não pode criar obrigações ou limitações a direitos de terceiros que já não estejam previstos em lei ou que não decorram de fundamento em ato normativo superior.

Trata-se, pois, do princípio jurídico da legalidade. Logo, é nula uma proposta de emissão de ato jurídico que estabeleça procedimento e ou que preveja a execução de atividade que não estejam previstos em normas legais. Por conseguinte, a proposta sob exame deve adequar-se às exigências legais a fim de que seja apta a adquirir vigência e produzir os efeitos jurídicos pretendidos pelos agentes públicos que a formularam.

 

II.III - REQUISITOS PRELIMINARES DE VALIDADE - PROCESSO DE EQUIPARAÇÃO – ANÁLISE NO ÂMBITO DO CERH

 

A competência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) para equiparar a Agência de Bacia Hidrográficas uma entidade indicada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica encontra previsão expressa nos §§ 2º e 3º do art. 37 da Lei Estadual nº 13.199/1999:

 

"Art. 37- (...)

(...)

§ 2º – Poderão ser equiparadas às agências de bacia hidrográfica, por ato do Cerh-MG, para o exercício de funções, de competências e de atribuições a elas inerentes, a partir de propostas fundamentadas dos Comitês de Bacia Hidrográfica competentes, as seguintes organizações civis:

(...)

§ 3º– O Comitê de Bacia Hidrográfica poderá indicar ao Cerh-MG uma entidade para ser equiparada a agência de bacia hidrográfica que já esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em outra bacia estadual da mesma bacia federal ou a entidade que esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em âmbito federal, cujo Comitê de Bacia Hidrográfica seja afluente." Grifou-se.

 

Os respectivos artigos encontram regulamentação mediante Decreto Estadual nº 47.633/2019 e no âmbito do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

"Art. 5º– O CERH-MG, para a concessão da equiparação da entidade, observará as condições estabelecidas pelo § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.

§ 1º – O período de equiparação concedido pelo CERH-MG será de até dez anos.

§ 2º – A equiparação vigorará a partir da publicação da deliberação do CERH-MG no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 3º – Instituída uma Agência de Bacia Hidrográfica, esta assumirá as competências estabelecidas no art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, revogando-se imediatamente a equiparação concedida à entidade e, em consequência, encerrando-se o contrato de gestão referente a sua área de atuação.

§ 4º – Caberá ao Igam prestar o apoio técnico e administrativo ao Comitê de Bacia Hidrográfica e ao CERH-MG no processo de equiparação de entidades." Grifou-se.

 

Para tanto, no âmbito do CERH, encontra-se em vigor, a Deliberação Normativa CERH/MG nº 19/2006 que dispõe sobre as agências de bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas estabelecendo, por conseguinte, os requisitos que deverão ser observados o âmbito deste órgão deliberativo, para a equiparação da entidade indicada pelos respectivos comitês de bacia hidrográfica, a saber:

 

"Art. 2º - O Estado de Minas Gerais, por meio da SEMAD e do IGAM, e até que se cumpra o determinado no art. 1º desta Deliberação, deve estimular a instituição de entidades equiparadas às Agências de Bacia, conforme prevê o art. 37, §2º da Lei n.º 13.199/99, sempre que for observada uma comprovada capacidade financeira de um ou mais Comitês, por meio do processo de implementação da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, para suportar as despesas de implantação, custeio para manutenção técnica e administrativa, a médio e longo prazos, e para a manutenção da rede de monitoramento, nos limites legais.

§1º - Para a estimulação prevista no caput e de acordo com o art. 37 da Constituição Brasileira, a SEMAD e o IGAM poderão buscar a integração dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com vistas à otimização das despesas, à maximização dos benefícios e à viabilidade econômica-financeira no atendimento ao disposto no art. 45 da Lei n.º 13.199/99, que trata das competências das Agências de Bacias ou entidades a elas equiparadas.

§2º - Ao CERH-MG, conforme art. 41 da Lei n.º 13.199/99 e art. 6º do Decreto 41.578/01, caberá ato de equiparação às Agências, por meio de deliberação específica, das entidades previstas em Lei, mediante solicitação e o apoio de um ou mais Comitês de Bacias Hidrográficas e com base nos mecanismos e critérios dispostos nesta Deliberação.

§3º - Para o exercício das funções previstas no parágrafo acima, ao CERH-MG deverá ser encaminhado, no prazo regimental, relatório técnico e administrativo a ser elaborado pelo IGAM, que comprove, de forma inequívoca, o disposto no caput e §1º deste artigo." Grifou-se.

 

O art. 9º da Deliberação supra citada ainda condiciona a equiparação da entidade a Agência à realização da análise pelo CERH dos seguintes requisitos:

 

"Art. 9º - O CERH-MG somente equiparará à Agência as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos que congreguem órgãos, entidades ou instituições representantes de, no mínimo, dois setores usuários, classificados conforme Deliberação n.º 4 do CERH-MG, e que:

I - constituam-se em sociedade de natureza civil, sem fins econômicos e de interesse social, nos termos dos incisos XVII, XVIII e XIX do art. 5º da Constituição Federal, regendo-se pelas leis do país e por seus estatutos;

II - estabeleçam objetivos sociais;

III - apresentem estrutura organizacional de suas unidades de direção superior, consistente em diretrizes, administração, gerência e operacionalização, fiscalização e controle de ações e atividades, composta, no mínimo, como segue:

a. Assembléia Geral de Associados;

b. Conselho de Administração;

c. Diretoria Executiva;

d. Conselho Fiscal;

IV - definam, em seus estatutos, as competências e responsabilidades de cada unidade integrante de sua estrutura organizacional de direção superior, sendo que ao Conselho de Administração será reservados a função normativa superior no nível de planejamento estratégico, coordenação e controle globais e fixação de diretrizes fundamentais para o funcionamento da Associação;"

 

Outro requisito de validade do processo administrativo de delegação a ser observado no âmbito do CERH é a prévia emissão de parecer técnico e de análise jurídica realizados por distintos órgãos de assessoramento do IGAM em conformidade com o que regulamenta a norma do §1º do art. 2º da Deliberação Normativa CERH/EMG nº 22/2008:

 

"Art. 2º - A equiparação de entidade a Agência de Bacia Hidrográfica estará condicionada à apresentação ao CERH-MG, por parte de seus representantes, além do que determina a Deliberação CERH nº 19, de documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal, habilitando-a para a celebração de convênios, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

§1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG aprovará, por meio de Deliberação, a equiparação mediante análise técnica e jurídica do IGAM fundamentando a comprovada viabilidade financeira da entidade." Grifou-se.

 

Ante os normativos expostos, no âmbito daquele órgão, como pressupostos para deliberação da equiparação da entidade indicada, caberá ao conselho avaliar se encontram assegurados a viabilidade financeira pela cobrança do uso dos recursos hídricos na área de atuação e a qualificação jurídica da entidade e regularidade fiscal da mesma, mediante análise dos estudos técnicos realizados no âmbito do comitê, bem como Parecer Técnico IGAM/GEABE nº. 1/2025 (SEI id. nº 122827273) elaborada com o escopo de alicerçar o Conselho em sua competência deliberativa, ou seja, o mérito administrativo da proposta.

Repito que o presente ato de assessoramento jurídico diz respeito a tão só o aspecto de legalidade formal, sendo defeso à esta Procuradoria adentrar na análise de aspectos técnicos, econômicos e financeiros, a cargo das autoridades competentes.

 

III.IV - DA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS A TÍTULO DE CUSTEIO – COMPETÊNCIA DO CERH – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO

 

Ainda é objeto da proposta, a definição do percentual para aplicação de recursos financeiros havidos da tarifa de uso da água no custeio da entidade a ser equiparada a Agência de Bacia Hidrográfica, nos moldes do art. 28 da Lei Estadual nº 13.199/99 e alterações introduzidas pelo art. 36 da Lei Estadual nº 24.673/2024, a saber:

 

"Art. 28 – Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, preferencialmente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I – no financiamento de estudos, de monitoramento, de programas, de projetos e de obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, observado o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do total arrecadado;

II – no pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias à estruturação física e operacional dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, observados os percentuais definidos pelo Cerh-MG." Grifou-se.

 

Assim sendo, como já manifestado por esta Procuradoria, encontra-se no âmbito de competência do CERH/EMG definir mediante critérios técnicos objetivos os percentuais que deverão ser observados - quando da elaboração dos estudos da viabilidade financeira - para análise e definição dos valores que serão repassados às entidades equiparadas a título de custeio, tendo, para tanto, sido editada a DN CERH 98/2025.

Mediante Parecer Técnico 1 os competentes agentes do IGAM apresentaram a seguinte motivação para a emissão da deliberação proposta:

 

O referido dispositivo legal foi regulamentado pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 2025, a qual estabeleceu a metodologia para definição do percentual a ser aplicado ao custeio administrativo, considerando os parâmetros de eficiência administrativa, a metodologia da gestão integrada entre as bacias hidrográficas e a necessidade de garantir o adequado funcionamento da estrutura institucional.

 

Em conformidade com a regulamentação vigente, o Igam, por meio da Portaria Igam nº 22, de 2025, apresentou para a entidade equiparada à agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do rio Doce o percentual de 15,4% dos recursos arrecadados com a Cobrança pelo uso de Recursos Hídricos, a serem aplicados em despesas de custeio administrativo, em consonância com o previsto na legislação.

 

A fixação deste percentual busca assegurar a sustentabilidade operacional da entidade equiparada, garantindo a execução de suas funções de apoio técnico, administrativo e financeiro ao Comitê de Bacia Hidrográfica, conforme as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

Sendo assim, uma vez definidos os critérios pelo CERH e instituído os valores pelo IGAM, conforme determina o artigo 15 da DN CERH nº 98/2025, o percentual final permitido ficou fixado em 15, 4% (quinze virgula quatro por cento).

 

II.IV - ANÁLISE DA MINUTA DE DELIBERAÇÃO PROPOSTA (SEI ID. Nº 123712561)

 

A análise da presente minuta (SEI id. nº 123712561) deve se dirigir à averiguação dos requisitos necessários para a sua utilização válida e eficaz, que são estabelecidos pelas normas jurídicas aplicáveis ao caso.

A minuta em questão encontra-se revestida sob a forma de deliberação. No âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública do EMG as deliberações são espécie de ato administrativo definidas como decisões de cunho normativo ou deliberativo emanadas de órgãos colegiados da administração direta e indireta, que disciplinam e regulamentam matéria específica de sua competência dirigida a todos os seus administrados, veicule normas ou crie comissões específicas e grupos de trabalho sobre temas de interesse do órgão.

Os autos foram instruídos com a justificativa de dispensa do impacto regulatório (SEI id. nº 122959610), de acordo com a Resolução Conjunta SEMAD/ARSAE/FEAM/IEF/IGAM nº 2.953/2020.

Quanto à competência material para a edição do ato, está estabelecido pelas normas do art. 47 da Lei Estadual nº 13.199/1999 e do inciso XI do art. 4º do Decreto Estadual nº 48.209/2021, a competência do CERH/EMG para autorizar a organização e o funcionamento de associações regionais e multissetoriais civis de direito privado e reconhecê-las como unidades executivas descentralizadas, equiparadas às agências de bacias hidrográficas, mediante solicitação do respectivo CBH.

Destaque-se de igual forma que a presente proposta deverá ser deliberada pela Plenária do CERH/EMG nos termos do inc. XI do art. 8º do Decreto Estadual nº 48.209/2021.

Quanto ao texto da minuta, além das normas afetas à matéria que é objeto da proposta, entendemos que está em consonância com às normas do Decreto Estadual nº 48.333/2021 que dispõe sobre proposição, instrução e elaboração do ato normativo. Vejamos:

Inicialmente, na EPÍGRAFE, foi indicada corretamente a espécie de ato - DELIBERAÇÃO, sendo que o número e a data da sua edição deverão ser preenchidos conforme ordem cronológica, tudo em caracteres maiúsculos.

A EMENTA sintetiza de maneira clara, concisa e objetiva o conteúdo do ato administrativo, de maneira a garantir de imediato a matéria regulamentada. In casu, foi apresentada com a seguinte redação: "Equipara Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – AGEVAP – à Agência da Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Doce."

O PREÂMBULO enuncia a edição do ato pela autoridade competente e, quando necessário, o fundamento legal do ato.

O TEXTO NORMATIVO é composto pelos artigos, que na minuta em análise totalizam 03 (três). Abstendo-se de adentrar em questões técnicas, econômicas e financeiras, bem como em outras que exijam o exercício de competência específica e da discricionariedade administrativa a cargo das autoridades competentes, verifica-se que:

 

O ARTIGO 1º aprova a equiparação da entidade Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – AGEVAP – à Agência da Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Doce.

 

ARTIGO 2º fixa em 15,4% (quinze inteiros e quatro décimos por cento) o montante dos recursos financeiros oriundos da cobrança da tarifa de uso da água que serão transferidos a título de custeio.

 

Finalmente, quanto à CLÁUSULA DE VIGÊNCIA e o FECHO NORMATIVO, dispõe o ARTIGO 3º que a entrada em vigor se dará na data de sua publicação.

 

III - CONCLUSÃO

 

Diante o exposto, a Procuradoria do IGAM, nos limites de suas atribuições jurídicas, opina pela viabilidade jurídica da minuta de deliberação proposta (SEI id. nº 123712561), condicionada à deliberação pela Plenária do CERH/EMG nos termos do inc. XI do art. 8º do Decreto Estadual nº 48.209/2021.

Ressaltamos que a presente análise se restringiu aos aspectos jurídicos do aditamento pretendido, abstendo-se de adentrar em questões técnicas, econômicas e financeiras, bem como em outras que exijam o exercício de competência específica e da discricionariedade administrativa a cargo das autoridades competentes, em observância aos limites das competências definidas pela Resolução AGE nº 93/2021.

Conforme precedente do TCE/MG, o parecer jurídico emitido tem natureza meramente opinativa, não vinculando a decisão a ser tomada pelo agente competente:

 

EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. VEDAÇÃO. À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO INJUSTIFICADAMENTE. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO. À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO.
(...)
3. O parecer jurídico emitido por assessor ou parecerista tem natureza meramente opinativa e não vincula, por conseguinte, a decisão a ser tomada pelo agente competente. (...) (grifamos)
(TCE/MG, Denúncia nº 887.859, Rel. Cláudio Terrão, pub. 07/03/2017)

 

Contudo, caso a área técnica competente discorde das orientações ou posicionamentos emanados deste pronunciamento, deverá carrear aos autos as justificativas necessárias, sem a necessidade de retorno do feito a esta Procuradoria Jurídica, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União, abaixo anotado:


Ementa: determinação à SFA/RS para que apresente as razões para o caso de discordância, nos termos do inc. VI, art. 50 da Lei nº 9.784/1999, de orientação do órgão de assessoramento jurídico à unidade. (Alínea "e", item 1.5, TC-022.942/2007-3, Acórdão nº 4.127/2008-1ª Câmara, DOU de 18.11.2008, S. L p.73).

 

É a Nota Jurídica.

 

 

 

FABÍOLA PELUCI MONTEIRO

Advogada Autárquica do Estado de Minas Gerais

Coordenadora da Unidade Jurídica do IGAM (em substituição)

MASP n° 1.082.184-1 – OAB/MG n° 65.427


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Documento assinado eletronicamente por Fabiola Peluci Monteiro, Procuradora chefe, em 01/10/2025, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.


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Referência: Processo nº 2240.01.0005048/2025-91 SEI nº 124022889